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Artigo Jurídico AAHP

Periculosidade do vigilante: quem recebe e como cobrar

Entenda quem tem direito ao adicional de periculosidade para vigilantes, o que diz a legislação trabalhista, como comprovar o direito e quando procurar orientação jurídica para cobrar os valores devidos.

Atualizado em 12/03/2026
Leitura de 9 min
Equipe AAHP
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Direito do Trabalho Adicionais Trabalhistas Periculosidade Vigilante Segurança Patrimonial

Introdução

A periculosidade do vigilante é um direito previsto na legislação trabalhista brasileira e tem como objetivo compensar trabalhadores que exercem atividades com risco elevado à integridade física. Apesar disso, muitos profissionais da segurança privada ainda têm dúvidas sobre quem realmente recebe esse adicional, quando a empresa pode ser cobrada e quais provas são importantes para exigir o pagamento correto.

Na prática, o problema costuma aparecer em três cenários: quando o vigilante nunca recebeu o adicional, quando o valor foi pago de forma incompleta ou quando a empresa retirou a parcela sem justificativa adequada. Também são frequentes os casos em que o trabalhador foi registrado como porteiro, vigia ou controlador de acesso, mas, no dia a dia, executava atividades típicas de vigilância patrimonial.

Ponto central: não basta olhar apenas o nome do cargo na carteira de trabalho. Em muitos casos, o que realmente define o direito à periculosidade do vigilante é a atividade exercida, o grau de exposição ao risco e a forma como o trabalho era realizado.

Neste artigo, você vai entender o que diz a lei, quais situações mais comuns levam ao descumprimento desse direito, quais valores podem ser cobrados e em que momento vale procurar orientação jurídica trabalhista.

O que diz a legislação trabalhista sobre a periculosidade do vigilante

A periculosidade do vigilante está prevista no artigo 193 da CLT, que trata das atividades perigosas. A norma considera perigosas as atividades que submetem o trabalhador a risco acentuado, incluindo aquelas relacionadas à segurança pessoal ou patrimonial.

A Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do artigo 193 e consolidou o entendimento de que a atividade de vigilância pode gerar o direito ao adicional de periculosidade. Posteriormente, a regulamentação pela NR-16 reforçou esse enquadramento para trabalhadores expostos aos riscos próprios da segurança privada.

Quem pode ter direito ao adicional

Em regra, o adicional pode alcançar trabalhadores que atuam em atividades como:

  • vigilância patrimonial;
  • segurança pessoal;
  • transporte de valores;
  • escolta armada;
  • proteção de bens e pessoas em contexto de risco.

Vigilante desarmado pode receber?

Sim, em muitos casos pode. Um erro comum das empresas é afirmar que apenas o vigilante armado teria direito ao adicional. Essa leitura é limitada. O ponto decisivo costuma ser a natureza da atividade e a exposição ao risco, e não apenas o porte de arma.

O adicional de periculosidade normalmente corresponde a 30% sobre o salário-base, sem inclusão de gratificações, prêmios ou outras vantagens, salvo reflexos legais nas demais verbas trabalhistas.

Situações mais comuns que geram esse problema no trabalho

Embora a legislação seja relativamente clara, o descumprimento ainda é frequente. Em muitos casos, o trabalhador só percebe a irregularidade quando é demitido, conversa com colegas ou procura ajuda para revisar a rescisão contratual.

Vigilante que nunca recebeu o adicional

Esse é o caso mais comum. O trabalhador exerce vigilância, faz rondas, atua na proteção patrimonial, enfrenta risco de confronto e, ainda assim, a empresa simplesmente não paga a periculosidade.

Registro em função diferente da atividade real

Algumas empresas registram o empregado como porteiro, vigia ou controlador de acesso, mas exigem funções típicas de vigilante. Isso pode indicar irregularidade relevante, porque a realidade do trabalho prevalece sobre a nomenclatura adotada no contrato.

Retirada indevida do adicional

Há situações em que a empresa paga o adicional por meses ou anos e depois retira a verba alegando mudança de posto, alteração de contrato ou reorganização interna. Nem toda mudança justifica a retirada. É preciso verificar se houve, de fato, eliminação do risco ou simples tentativa de reduzir custo trabalhista.

Exemplos práticos do dia a dia

  • vigilante em supermercado que acompanha abertura e fechamento do local e atua em situações de ameaça;
  • profissional em condomínio que realiza rondas ostensivas e controle de acesso com foco em segurança patrimonial;
  • empregado escalado para transporte de malotes, valores ou bens com potencial de exposição a assaltos;
  • trabalhador contratado como porteiro, mas que assume funções típicas de segurança e prevenção de risco.

Em situações assim, também pode ser útil relacionar o tema com outros conteúdos do HUB, como registro de ponto ilegal, horas extras não pagas e desvio de função.

Quais direitos o trabalhador pode ter

Quando o direito à periculosidade do vigilante é reconhecido, o trabalhador não recebe apenas os 30% mensais. A depender do caso, essa parcela também repercute em outras verbas trabalhistas, o que pode aumentar bastante o valor final devido.

Principais parcelas envolvidas

  • adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base;
  • reflexos em horas extras;
  • reflexos em férias acrescidas de 1/3;
  • reflexos em 13º salário;
  • reflexos em FGTS;
  • reflexos em aviso prévio;
  • diferenças em verbas rescisórias, quando houver desligamento.

Periculosidade e insalubridade podem ser recebidas juntas?

Em regra, não há cumulação entre adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Quando ambos parecem possíveis, normalmente será necessário avaliar qual deles é mais vantajoso para o trabalhador.

Em ações trabalhistas, o valor principal muitas vezes não está apenas no adicional mensal atrasado, mas nos reflexos acumulados ao longo de anos de contrato de trabalho.

Como comprovar o problema em uma ação trabalhista

Para cobrar a periculosidade do vigilante, a prova é decisiva. Nem sempre a empresa reconhece espontaneamente a atividade perigosa, de modo que o trabalhador deve reunir elementos que demonstrem o que realmente acontecia no ambiente de trabalho.

Documentos importantes

  • carteira de trabalho;
  • contrato de trabalho;
  • holerites;
  • escalas de serviço;
  • ordens internas;
  • comunicados da empresa;
  • documentos sobre posto de trabalho e atribuições exercidas.

Testemunhas

Colegas que trabalharam no mesmo local podem ajudar a demonstrar as tarefas desempenhadas, o tipo de risco envolvido e a rotina do posto de vigilância. Isso é especialmente relevante quando a descrição formal do cargo não corresponde à atividade real.

Perícia técnica

Em muitas ações, a Justiça do Trabalho determina perícia para avaliar o ambiente e as atividades do empregado. O perito analisa a realidade concreta, descreve o contexto de risco e apresenta um laudo técnico que costuma ter peso importante na decisão judicial.

Atenção: o trabalhador não deve esperar o fim do processo para começar a organizar a prova. Guardar holerites, escalas, mensagens, crachá funcional, documentos internos e contatos de colegas pode facilitar muito a demonstração do direito.

Quanto o trabalhador pode receber

O cálculo depende do salário-base, do período sem pagamento e dos reflexos nas demais verbas. Em termos gerais, o adicional corresponde a 30% do salário-base.

Exemplo Valor Observação
Salário-base do vigilante R$ 2.000,00 Base para cálculo do adicional
Adicional de periculosidade R$ 600,00 por mês 30% sobre R$ 2.000,00
Período sem pagamento 36 meses Exemplo de contrato de 3 anos
Total bruto do adicional atrasado R$ 21.600,00 Sem incluir reflexos

Esse valor pode aumentar quando são incluídos reflexos em férias, 13º, FGTS, horas extras e verbas rescisórias. Por isso, cálculos superficiais tendem a subestimar o que realmente pode ser devido.

Prazo para cobrar na Justiça

Em regra, o trabalhador pode cobrar parcelas dos últimos 5 anos, desde que a ação seja ajuizada em até 2 anos após o fim do contrato. Essa limitação é importante: esperar demais pode reduzir o período recuperável ou até inviabilizar a cobrança.

Quando procurar um advogado trabalhista

Procurar orientação jurídica não é uma medida útil apenas quando a empresa já demitiu o trabalhador. Em muitos casos, a consulta antecipada ajuda a organizar provas, entender riscos e evitar perda de documentos importantes.

Vale buscar um advogado trabalhista quando houver situações como:

  • empresa que não paga o adicional de periculosidade;
  • pagamento em valor inferior ao devido;
  • retirada indevida da verba;
  • registro em cargo diferente das tarefas efetivamente realizadas;
  • dúvidas sobre cálculo de rescisão, FGTS ou reflexos do adicional.

Também faz sentido explorar temas relacionados no HUB, como adicional de insalubridade, FGTS, rescisão trabalhista e intervalo intrajornada.


Perguntas frequentes

Todo vigilante tem direito ao adicional de periculosidade?

Em muitos casos, sim. A atividade de segurança pessoal ou patrimonial pode gerar direito ao adicional, mas a análise depende da função exercida, do contexto concreto e da exposição ao risco.

Vigilante desarmado recebe periculosidade?

Pode receber. O uso de arma não é o único fator relevante. A natureza da atividade e o risco inerente à vigilância costumam ser determinantes.

Porteiro pode pedir periculosidade do vigilante?

Não pelo simples nome do cargo. Mas, se o trabalhador registrado como porteiro exercia atividades típicas de vigilante, pode haver direito ao adicional, além de possível discussão sobre desvio de função.

O adicional de periculosidade entra em férias e 13º?

Sim. Quando devido, ele pode gerar reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e verbas rescisórias.

Quanto tempo posso cobrar na Justiça?

Em regra, é possível cobrar parcelas dos últimos 5 anos, desde que a ação seja ajuizada até 2 anos após o término do contrato de trabalho.

Conclusão

A periculosidade do vigilante é um direito relevante para trabalhadores que exercem atividades de segurança com exposição a risco. Ainda assim, a prática mostra que muitas empresas deixam de pagar o adicional, reduzem indevidamente a parcela ou mascaram a atividade real do empregado com registros formais incompatíveis com a rotina de trabalho.

Quem atua como vigilante, segurança patrimonial ou em funções equivalentes deve analisar não apenas o contracheque, mas também o conteúdo efetivo das atividades realizadas. Isso faz diferença tanto para o reconhecimento do adicional quanto para o cálculo dos reflexos em outras verbas trabalhistas.

Se houver dúvida sobre o seu caso, documentos inconsistentes ou suspeita de valores não pagos corretamente, buscar orientação jurídica é a forma mais segura de avaliar o direito e definir a melhor estratégia para cobrança.

Temas relacionados

O que diz a jurisprudência consolidada

Algumas referências oficiais ajudam a entender como o tema costuma ser tratado pela Justiça do Trabalho. Os links remetem à fonte oficial, e cada caso concreto exige análise individual do conjunto probatório.

  • Súmula 132 do TST — Adicional de periculosidade — integração

    Aborda a integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo de outras parcelas.

  • Súmula 364 do TST — Adicional de periculosidade — exposição intermitente

    Disciplina o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição intermitente ao risco, distinguindo do contato meramente eventual.

  • Súmula 191 do TST — Adicional de periculosidade — base de cálculo

    Define qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade, diferenciando situações conforme a categoria do trabalhador.

Importante: este resumo tem caráter meramente informativo. As súmulas e dispositivos legais podem sofrer alterações, e cada situação concreta exige análise específica das provas e do histórico contratual. Consulte sempre um advogado de sua confiança.

Tem dúvida sobre seus direitos?

Se você suspeita de adicional de periculosidade no seu caso, o melhor é não avaliar sozinho. Essas discussões envolvem detalhes técnicos que mudam totalmente o resultado prático para o trabalhador.

Em uma conversa inicial, dá para mapear o que pode ser cobrado dentro do prazo de cinco anos retroativos a contar do ajuizamento, e dois anos após o fim do contrato, e quais provas — como LTCAT e PPP — sustentariam o pedido.

Foto de Dr. Bruno Nardin, OAB/RS 93.475

Sobre o autor: Dr. Bruno Nardin

Dr. Bruno Nardin — OAB/RS 93.475 — Sócio da AAHP.

Sócio da AAHP, dedica-se a casos onde o tipo de trabalho exige atenção a normas específicas: motoboys, eletricistas, frentistas, trabalhadores hospitalares, vigilantes. Conhece de perto as convenções coletivas e os enquadramentos que costumam ser ignorados pelas empresas.

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